medidas de coacção
Em Portugal vigoram as medidas de coacção de termo de identidade e residência; caução; obrigação de apresentação periódica; suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos; proibição de permanência, de ausência e de contactos; obrigação de permanência na habitação e a prisão preventiva, que é a mais grave.
O termo de identidade e residência é aplicado pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal a todo aquele que for constituído arguido. Este indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
Fica com a obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela. Não pode mudar de residência nem ausentar-se dela por mais de cinco dias sem comunicar outra residência onde possa ser encontrado.
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O termo de identidade e residência é aplicado pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal a todo aquele que for constituído arguido. Este indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
Fica com a obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela. Não pode mudar de residência nem ausentar-se dela por mais de cinco dias sem comunicar outra residência onde possa ser encontrado.
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A proibição de permanência, de ausência e de contactos ocorre se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos. O arguido fica impedido de permanecer na área de uma determinada povoação, freguesia ou concelho ou na residência onde o crime tenha sido cometido, ou outras.
Pode ficar ainda proibido de se ausentar para o estrangeiro, sair da povoação, freguesia ou concelho do seu domicílio. De contactar com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios. Esta medida de coacção pode ser aplicada em conjunto com outras.
A obrigação de permanência na habitação, a que geralmente se chama prisão domiciliária, pode ser aplicada quando existem fortes indícios de prática de crime punível com prisão de máximo superior a três anos. Para fiscalizar o seu cumprimento pode ser usada a pulseira electrónica.
Quando as medidas anteriores são consideradas inadequadas ou insuficientes, opta-se pela prisão preventiva. E no caso de se ter praticado crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos.
Pode ficar ainda proibido de se ausentar para o estrangeiro, sair da povoação, freguesia ou concelho do seu domicílio. De contactar com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios. Esta medida de coacção pode ser aplicada em conjunto com outras.
A obrigação de permanência na habitação, a que geralmente se chama prisão domiciliária, pode ser aplicada quando existem fortes indícios de prática de crime punível com prisão de máximo superior a três anos. Para fiscalizar o seu cumprimento pode ser usada a pulseira electrónica.
Quando as medidas anteriores são consideradas inadequadas ou insuficientes, opta-se pela prisão preventiva. E no caso de se ter praticado crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos.
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1 comentário:
Pena que o sistema judicial não se (en)foque nas medidas de persuasão.
Mas também, a verdade é que há quem não tenha emenda, não é? E nesses casos não se deita fora a chave da cela, pois não?
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