03 abril 2009

código da estrada

Artigo 84.º
Proibição de utilização de certos aparelhos
1 - É proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de equipamento ou aparelho susceptível de prejudicar a condução
, nomeadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.
2 - Exceptuam-se do número anterior:
a) Os aparelhos dotados de um auricular ou de microfone com sistema de alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado;
b) Os aparelhos utilizados durante o ensino da condução e respectivo exame, nos termos fixados em regulamento.
3 - É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos susceptíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à detecção ou registo das infracções.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 161.º

5 comentários:

V. disse...

Ai ai ai... quanto é que foi a dolorosa e que tipo de aparelho foi?

JustAnother disse...

Só informativo ou alguém já ficou com a carteira mais leve?!

ZeM disse...

Sabes que o numero desse artigo sempre foi um bom numero...
Já pagaste?

cai de costas disse...

Julgo que o aparelho é um Nokia e a dolorosa foi desta vez evitada por um "badge-flashing".
Há quem não tenha tido a mesma sorte e tenha desembolsado o valor mínimo. Só de pensar nas garrafas de M&C equivalentes até dói...

ZeM aka 84, continua a ser um número bom.

Stiletto disse...

Esqueceste de dizer que além da coima pode haver lugar a apreensão de carta.
E são 4 garrafas. 4!!!! Ai pois doi..